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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8957 de 28 de Dezembro de 1989

Estabelece sistema único de vencimentos aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1989.


Art. 1º

Os valores das gratificações de Estímulo Funcional e de Representação de que trata a Lei nº 7.861, de 21 de dezembro de 1983, e suas alterações posteriores, da Gratificação de Apoio Fiscal (GAF) e da Gratificação de Incentivo à Produtividade Exacional (GIPE), que tenham sido acrescidas aos padrões de vencimentos, a qualquer título, passam a ser incorporados aos padrões do vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, que serão os constantes do Anexo único integrante desta Lei, a contar de 1º de setembro de 1989.

§ 1º

Os titulares de cargo em comissão, ainda que providos na forma de função gratificada e os ocupantes de cargo de nível superior perceberão gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento do cargo, sendo tal vantagem extensiva aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores contratados, no que couber.

§ 2º

Sobre a gratificação de que trata este artigo incidirão as demais vantagens temporais.

§ 3º

A gratificação mencionada nos parágrafos anteriores é estabelecida, no percentual de 90%, para os Assistentes Judiciários a que se refere a Lei nº 7.061, 31 de dezembro de 1976.

Art. 2º

As vantagens decorrentes desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores contratados, no que couber.

Art. 3º

Para efeitos de aplicação do disposto na presente Lei, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário. Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral de Justiça Classe Vencimentos NCz$ C 875,40 D 936,70 E 1.072,50 F 1.147,60 G 1.228,00 H 1.542,30 I 1.715,60 J 1.907,80 M 1.964,80 N 2.150,30 O 2.353,30 R 3.300,90


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8957 de 28 de Dezembro de 1989