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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8957 de 28 de Dezembro de 1989

Estabelece sistema único de vencimentos aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

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Art. 2º

As vantagens decorrentes desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores contratados, no que couber.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8957 /1989