Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8957 de 28 de Dezembro de 1989
Estabelece sistema único de vencimentos aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As vantagens decorrentes desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores contratados, no que couber.