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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8957 de 28 de Dezembro de 1989

Estabelece sistema único de vencimentos aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores das gratificações de Estímulo Funcional e de Representação de que trata a Lei nº 7.861, de 21 de dezembro de 1983, e suas alterações posteriores, da Gratificação de Apoio Fiscal (GAF) e da Gratificação de Incentivo à Produtividade Exacional (GIPE), que tenham sido acrescidas aos padrões de vencimentos, a qualquer título, passam a ser incorporados aos padrões do vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, que serão os constantes do Anexo único integrante desta Lei, a contar de 1º de setembro de 1989.

§ 1º

Os titulares de cargo em comissão, ainda que providos na forma de função gratificada e os ocupantes de cargo de nível superior perceberão gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento do cargo, sendo tal vantagem extensiva aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores contratados, no que couber.

§ 2º

Sobre a gratificação de que trata este artigo incidirão as demais vantagens temporais.

§ 3º

A gratificação mencionada nos parágrafos anteriores é estabelecida, no percentual de 90%, para os Assistentes Judiciários a que se refere a Lei nº 7.061, 31 de dezembro de 1976.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8957 /1989