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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8956 de 28 de Dezembro de 1989

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1989.


Art. 1º

São reajustados em 87% (oitenta e sete vírgula zero nove por cento), a partir de 1º de novembro de 1989:

I

os valores dos vencimentos a que se refere o anexo único da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989;

II

os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;

III

o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989.

Parágrafo único

O reajuste de que trata o "caput" do artigo é extensivo aos aposentados, pensionistas e servidores contratados.

Art. 2º

Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

Art. 3º

As despesas relativas à aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1989.

Art. 5º

Revogam-se, as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8956 de 28 de Dezembro de 1989