Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8956 de 28 de Dezembro de 1989
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1989.
São reajustados em 87% (oitenta e sete vírgula zero nove por cento), a partir de 1º de novembro de 1989:
os valores dos vencimentos a que se refere o anexo único da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989;
os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;
O reajuste de que trata o "caput" do artigo é extensivo aos aposentados, pensionistas e servidores contratados.
Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.
As despesas relativas à aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1989.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.