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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8956 de 28 de Dezembro de 1989

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 1º

São reajustados em 87% (oitenta e sete vírgula zero nove por cento), a partir de 1º de novembro de 1989:

I

os valores dos vencimentos a que se refere o anexo único da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989;

II

os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;

III

o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989.

Parágrafo único

O reajuste de que trata o "caput" do artigo é extensivo aos aposentados, pensionistas e servidores contratados.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8956 /1989