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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8956 de 28 de Dezembro de 1989

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8956 /1989