Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8956 de 28 de Dezembro de 1989
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São reajustados em 87% (oitenta e sete vírgula zero nove por cento), a partir de 1º de novembro de 1989:
I
os valores dos vencimentos a que se refere o anexo único da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989;
II
os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;
III
o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989.
Parágrafo único
O reajuste de que trata o "caput" do artigo é extensivo aos aposentados, pensionistas e servidores contratados.