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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8903 de 13 de Setembro de 1989

Cria cargos, altera dispositivos do Estatuto do Ministério Público e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 1989.


Art. 1º

(Revogado pela Lei nº 11.722, de 8 de janeiro de 2002)

a

quatro cargos de Promotor de Justiça de entrância final, denominados 2º Curador, junto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública, da comarca de Porto Alegre;

b

b) (Alínea revogada pela Lei n° 11.722, de 8 de janeiro de 2002)

Art. 2º

(Revogado pela Lei nº 11.722, de 8 de janeiro de 2002)

Art. 3º

Os parágrafos 1º e 2º do art. 75, da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, alterados pela Lei nº 7.744, de 16 de dezembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 - ... § 1º - A gratificação de que trata este artigo será paga independentemente da circunstância de a Promotoria de Justiça atendida ter sido ou não criada ou oficialmente instalada, desde que em funcionamento Vara perante a qual deva atuar. § 2º - O membro do Ministério Público substituto somente fará jus à gratificação de substituição na hipótese de ser designado, por ato do Procurador-Geral, para atender, concomitantemente, mais de uma Procuradoria ou Promotoria de Justiça".

Art. 4º

Ao membro do Ministério Público que, juntamente com as atribuições do cargo de que for titular, for designado, em regime de exceção, para auxiliar, temporariamente as atividades de outro membro do Ministério Público, é assegurada gratificação correspondente a um terço (1/3) dos vencimentos de seu cargo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de designação para a prática de atos isolados.

Art. 5º

O § 1º do artigo 79, da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 79 - ... § 1º - A diária será igual a 1/40 (um quarenta avos) dos vencimentos".

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8903 de 13 de Setembro de 1989