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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8903 de 13 de Setembro de 1989

Cria cargos, altera dispositivos do Estatuto do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 3º

Os parágrafos 1º e 2º do art. 75, da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, alterados pela Lei nº 7.744, de 16 de dezembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 - ... § 1º - A gratificação de que trata este artigo será paga independentemente da circunstância de a Promotoria de Justiça atendida ter sido ou não criada ou oficialmente instalada, desde que em funcionamento Vara perante a qual deva atuar. § 2º - O membro do Ministério Público substituto somente fará jus à gratificação de substituição na hipótese de ser designado, por ato do Procurador-Geral, para atender, concomitantemente, mais de uma Procuradoria ou Promotoria de Justiça".