Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8903 de 13 de Setembro de 1989
Cria cargos, altera dispositivos do Estatuto do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao membro do Ministério Público que, juntamente com as atribuições do cargo de que for titular, for designado, em regime de exceção, para auxiliar, temporariamente as atividades de outro membro do Ministério Público, é assegurada gratificação correspondente a um terço (1/3) dos vencimentos de seu cargo.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de designação para a prática de atos isolados.