Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8901 de 08 de Setembro de 1989
Dispõe sobre correção monetária de vencimentos, soldos e vantagens acessórias de servidores atingidos pelo Ato Institucional nº 1, de 09 de abril de 1964.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 1989.
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, a título de indenização, nos limites estabelecidos no parágrafo único deste artigo, aos servidores civis e militares cujos atos de punição, editados com fundamento no Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964, tiverem reconhecida a nulidade, correção monetária correspondente aos vencimentos, soldos e vantagens a eles acessórias, referente ao período entre a data em que tais parcelas deveriam ter sido pagas, não fosse a punição, e a data de seu pagamento.
O valor a ser pago, a título de correção monetária, corresponderá à integralidade da variação dos índices da ORTN no período até 8 de abril de 1981, à integralidade da variação dos índices da ORTN-OTN no período de 9 de abril de 1981 a 1º de janeiro de 1989, e à integralidade dos índices do IPC no período de 1º de fevereiro de 1989 até a data de 1º de fevereiro de 1991 e, a partir de 1º de fevereiro de 1991, corresponderá aos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado
O pagamento autorizado por esta Lei somente poderá ser realizado se o servidor a que se refere o artigo 1º renunciar formalmente, em transação judicial ou extrajudicial, à percepção de qualquer outra parcela de remuneração, correção monetária ou vantagem acessória a que pudesse ter feito jus em razão do reconhecimento da nulidade da punição.
A transação judicial ou extrajudicial deverá ser formalizada através da Procuradoria-Geral do Estado.
O pagamento de que trata a presente Lei será efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da renúncia a que se refere o parágrafo único do seu artigo 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.