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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8901 de 08 de Setembro de 1989

Dispõe sobre correção monetária de vencimentos, soldos e vantagens acessórias de servidores atingidos pelo Ato Institucional nº 1, de 09 de abril de 1964.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, a título de indenização, nos limites estabelecidos no parágrafo único deste artigo, aos servidores civis e militares cujos atos de punição, editados com fundamento no Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964, tiverem reconhecida a nulidade, correção monetária correspondente aos vencimentos, soldos e vantagens a eles acessórias, referente ao período entre a data em que tais parcelas deveriam ter sido pagas, não fosse a punição, e a data de seu pagamento.

Parágrafo único

O valor a ser pago, a título de correção monetária, corresponderá à integralidade da variação dos índices da ORTN no período até 8 de abril de 1981, à integralidade da variação dos índices da ORTN-OTN no período de 9 de abril de 1981 a 1º de janeiro de 1989, e à integralidade dos índices do IPC no período de 1º de fevereiro de 1989 até a data de 1º de fevereiro de 1991 e, a partir de 1º de fevereiro de 1991, corresponderá aos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado