Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8901 de 08 de Setembro de 1989
Dispõe sobre correção monetária de vencimentos, soldos e vantagens acessórias de servidores atingidos pelo Ato Institucional nº 1, de 09 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento autorizado por esta Lei somente poderá ser realizado se o servidor a que se refere o artigo 1º renunciar formalmente, em transação judicial ou extrajudicial, à percepção de qualquer outra parcela de remuneração, correção monetária ou vantagem acessória a que pudesse ter feito jus em razão do reconhecimento da nulidade da punição.
Parágrafo único
A transação judicial ou extrajudicial deverá ser formalizada através da Procuradoria-Geral do Estado.