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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8901 de 08 de Setembro de 1989

Dispõe sobre correção monetária de vencimentos, soldos e vantagens acessórias de servidores atingidos pelo Ato Institucional nº 1, de 09 de abril de 1964.

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Art. 2º

O pagamento autorizado por esta Lei somente poderá ser realizado se o servidor a que se refere o artigo 1º renunciar formalmente, em transação judicial ou extrajudicial, à percepção de qualquer outra parcela de remuneração, correção monetária ou vantagem acessória a que pudesse ter feito jus em razão do reconhecimento da nulidade da punição.

Parágrafo único

A transação judicial ou extrajudicial deverá ser formalizada através da Procuradoria-Geral do Estado.