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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8901 de 08 de Setembro de 1989

Dispõe sobre correção monetária de vencimentos, soldos e vantagens acessórias de servidores atingidos pelo Ato Institucional nº 1, de 09 de abril de 1964.

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Art. 3º

O pagamento de que trata a presente Lei será efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da renúncia a que se refere o parágrafo único do seu artigo 2º.