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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8265 de 05 de Dezembro de 1986

Estima a receita e fixa a despesa do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício econômico-financeiro de 1987.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu senciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, em 5 de dezembro de 1986.


Art. 1º

A receita do Instituto de previdência do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício econômico-financeiro de 1987 é estimada em Cz$ 2.466.286.700,00 (dois bilhões, quatrocentos e sessenta e seis milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos cruzados), e será realizada de acordo com a legislação vigente obedecendo à seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES CZ$ 1 Receita de Contribuições 1.499.452.000 2 Receita Patrimonial 25.015.000 3 Receita Agropecuária 70.000 4 Receitas de Serviços 112.144.800 5 Transferências Correntes 719.064.590 6 Outras Receitas Correntes 81.332.080 2.437.077.470 RECEITAS DE CAPITAL 1 - Operações de Crédito 1.100.000 2 - Amortilização de Empréstimos 28.109.230 29.209.230 3 - Total da Receita: 2.466.286.700

Art. 2º

A despesa da Autarquia para o exercício econômico-financeiro de 1987 é fixada em Cz$ 2.466.286.700,00 (dois bilhões, quatrocentos e sessenta e seis milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos cruzados), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - fazendo parte integrante desta Lei.

I

A despesa, na sua execução, obedecerá também a classificação por rúbrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço da Autarquia.

II

A descrição que acompanha cada projeto/atividade constante da tabela Programa de Trabalho é um resumo indicativo das finalidades daqueles projetos/atividade.

Art. 3º

Fica o poder Executivo autorizado:

I

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, para aplicação do produto de maior arrecadação prevista para as receitas vinculadas e de contribuições do Estado.

II

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares para atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais;

III

a abrir, durante o exercício outros créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei:

IV

a realizar, na forma do artigo 67 da Constituição Federal, como antecipação da receita do exercício, operações de créditos até o limite de 25% da receita prevista.

Parágrafo único

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessária à sua classificação.

Art. 4º

O Poder Executivo incluirá no Orçamento os recursos transferidos por outros níveis de governo ou entes paraestatais a esta autarquia.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em Contrário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8265 de 05 de Dezembro de 1986