Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8265 de 05 de Dezembro de 1986
Estima a receita e fixa a despesa do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício econômico-financeiro de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.