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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8265 de 05 de Dezembro de 1986

Estima a receita e fixa a despesa do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício econômico-financeiro de 1987.

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Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8265 /1986