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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8265 de 05 de Dezembro de 1986

Estima a receita e fixa a despesa do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício econômico-financeiro de 1987.

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Art. 3º

Fica o poder Executivo autorizado:

I

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, para aplicação do produto de maior arrecadação prevista para as receitas vinculadas e de contribuições do Estado.

II

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares para atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais;

III

a abrir, durante o exercício outros créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei:

IV

a realizar, na forma do artigo 67 da Constituição Federal, como antecipação da receita do exercício, operações de créditos até o limite de 25% da receita prevista.

Parágrafo único

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessária à sua classificação.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8265 /1986