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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8112 de 24 de Dezembro de 1985

Dispõe sobre os regimes de trabalho dos funcionários públicos estaduais, estabelece limite de carga horária semanal para efeito de acumulação e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1985.


Art. 1º

Os regimes de trabalho para os cargos integrantes de Quadros de Pessoal do Poder Executivo passa a ser de vinte (20), trinta (30) e quarenta (40) horas semanais, em substituição, respectivamente, aos regimes de vinte e duas (22), trinta e três (33) e quarenta e quatro (44) horas semanais.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos nos serviços centralizados do Poder Executivo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e aos extranumerários nas mesmas condições.

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 8.165, de 19 de agosto de 1986)

Art. 2º

O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às autarquias estaduais que adotarão as providências necessárias para adequar os regimes de trabalho de seus servidores às disposições desta Lei.

Art. 3º

O "caput" do artigo 117 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 117 - Sempre que as necessidades do ensino o exigirem poderá o Secretário de Estado da Educação e Cultura convocar o membro do Magistério, integrante do Quadro de Carreira, para prestar serviço: I - em regime especial de trinta (30) horas semanais, a serem cumpridas em um (1) ou dois (2) turnos em unidade escolar ou órgão do Sistema Estadual de Ensino; II - em regime especial de quarenta (40) horas semanais, cumpridas em dois (2) turnos em unidade ou órgão do Sistema Estadual de Ensino".

Art. 4º

A acumulação de cargos, empregos ou funções permitidos pela Constituição Federal só será possível quando o total de horas de trabalho não ultrapasse a sessenta (60) horas semanais.

Parágrafo único

O servidor que não se enquadrar na hipótese prevista neste artigo deverá, no prazo de trinta (30) dias, manifestar sua opção sobre em qual dos cargos pretende reduzir a carga horária, sob pena de ser feito pela própria administração.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965 e artigos 1º e 3º da Lei nº 7.935, de 28 de novembro de 1984.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8112 de 24 de Dezembro de 1985