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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8112 de 24 de Dezembro de 1985

Dispõe sobre os regimes de trabalho dos funcionários públicos estaduais, estabelece limite de carga horária semanal para efeito de acumulação e dá outras providências.


Art. 2º

O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às autarquias estaduais que adotarão as providências necessárias para adequar os regimes de trabalho de seus servidores às disposições desta Lei.