Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8112 de 24 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre os regimes de trabalho dos funcionários públicos estaduais, estabelece limite de carga horária semanal para efeito de acumulação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O "caput" do artigo 117 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 117 - Sempre que as necessidades do ensino o exigirem poderá o Secretário de Estado da Educação e Cultura convocar o membro do Magistério, integrante do Quadro de Carreira, para prestar serviço: I - em regime especial de trinta (30) horas semanais, a serem cumpridas em um (1) ou dois (2) turnos em unidade escolar ou órgão do Sistema Estadual de Ensino; II - em regime especial de quarenta (40) horas semanais, cumpridas em dois (2) turnos em unidade ou órgão do Sistema Estadual de Ensino".