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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8112 de 24 de Dezembro de 1985

Dispõe sobre os regimes de trabalho dos funcionários públicos estaduais, estabelece limite de carga horária semanal para efeito de acumulação e dá outras providências.

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Art. 4º

A acumulação de cargos, empregos ou funções permitidos pela Constituição Federal só será possível quando o total de horas de trabalho não ultrapasse a sessenta (60) horas semanais.

Parágrafo único

O servidor que não se enquadrar na hipótese prevista neste artigo deverá, no prazo de trinta (30) dias, manifestar sua opção sobre em qual dos cargos pretende reduzir a carga horária, sob pena de ser feito pela própria administração.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8112 /1985