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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8112 de 24 de Dezembro de 1985

Dispõe sobre os regimes de trabalho dos funcionários públicos estaduais, estabelece limite de carga horária semanal para efeito de acumulação e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965 e artigos 1º e 3º da Lei nº 7.935, de 28 de novembro de 1984.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8112 /1985