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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8112 de 24 de Dezembro de 1985

Dispõe sobre os regimes de trabalho dos funcionários públicos estaduais, estabelece limite de carga horária semanal para efeito de acumulação e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8112 /1985