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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8112 de 24 de Dezembro de 1985

Dispõe sobre os regimes de trabalho dos funcionários públicos estaduais, estabelece limite de carga horária semanal para efeito de acumulação e dá outras providências.

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Art. 1º

Os regimes de trabalho para os cargos integrantes de Quadros de Pessoal do Poder Executivo passa a ser de vinte (20), trinta (30) e quarenta (40) horas semanais, em substituição, respectivamente, aos regimes de vinte e duas (22), trinta e três (33) e quarenta e quatro (44) horas semanais.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos nos serviços centralizados do Poder Executivo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e aos extranumerários nas mesmas condições.

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 8.165, de 19 de agosto de 1986)

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8112 /1985