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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7997 de 31 de Maio de 1985

Cria Curadorias Regionais de Menores e cargos do Ministério Público Estadual e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 1985.


Art. 1º

Ficam criadas 7 (sete) Curadorias Regionais de Menores do Ministério Público, com sede nas comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Rosa e Uruguaiana, atendidas pelos Promotor de Justiça que, na comarca-sede, exercer as atribuições de Curador de Menores.

Parágrafo único

Os Curadores Regionais atuarão junto aos respectivos Juizados Regionais de Menores.

Art. 2º

Ficam elevadas para 2ª entrância as Promotorias de Justiça de Cachoeirinha, Campo Bom, Estância Velha, Giruá, Gramado, Santo Cristo, Sapiranga, Sobradinho, Horizontina, Seberi, São Sepé, Candelária, Santo Augusto, Tapes, Arroio Grande e Ibirubá.

Art. 3º

Fica elevada para 3ª entrância a Promotoria de Justiça de Estrela.

Art. 4º

Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto, na 1ª entrância.

Art. 5º

Ficam criados, na 3ª entrância, 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto.

Art. 6º

Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, dois carros de Procurador de Justiça junto à 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, dois cargos de Procurador de Justiça junto à 6ª Câmara Cível do mesmo Tribunal, e dois cargos de Procurador de Justiça Substituto.

Art. 7º

Fica criado, no Quadro do Ministério Público, mais um cargo de Promotor de Justiça junto a cada um dos seguintes Juízos ou Varas:

I

na terceira entrância: junto à 3ª Vara de Santana do Livramento; junto à 3ª Vara de Soledade; junto à 3ª Vara Criminal de Caxias do Sul; junto à 3ª Vara Criminal de Rio Grande; junto à Vara de Família de Santa Maria, denominado Curador de Família; junto à 3ª Vara Criminal de Cachoeira do Sul;

II

na segunda entrância: junto à 2ª Vara de Cachoeirinha; junto à 2ª Vara de Cerro Largo; junto à 2ª Vara de Giruá; junto à 2ª Vara de Rosário do Sul; junto à 2ª Vara de Sapiranga; junto à 2ª Vara de Torres; junto à 3ª Vara de Guaíba; junto à 2ª Vara de Três de Maio; junto à 2ª Vara de Canguçu; junto à 2ª Vara de Santa Vitória do Palmar; junto à 2ª Vara de Getúlio Vargas; junto à 2ª Vara de Venâncio Aires;

III

na primeira entrância: junto ao Juízo da Comarca de Igrejinha; junto ao Juízo da Comarca de Barra do Ribeiro; junto ao Juízo da Comarca de Arroio do Tigre; junto ao Juízo da Comarca de Carlos Barbosa; junto ao Juízo da Comarca de Dois Irmãos; junto ao Juízo da Comarca de Feliz; junto ao Juízo da Comarca de Restinga Seca; junto ao Juízo da Comarca de Ronda Alta; vetado.

Art. 8º

As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7997 de 31 de Maio de 1985