Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7448 de 12 de Dezembro de 1980
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1981.
OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício de Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1980.
A receita do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1981 é estimada em Cr$ 126.484.522.000,00 (cento e vinte e seis bilhões, quatrocentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e dois mil cruzeiros), e será realizada de acordo com a legislação vigente, com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas e por fontes: RECEITAS CORRENTES Cr$ Cr$ 1. Receita Tributária 83.363.104.000 2. Receita Patrimonial 3.199.924.000 3. Receita Industrial 284.871.000 4. Transferência Correntes 9.413.756.000 5. Receitas Diversas 2.268.815.000 98.530.470.000 RECEITAS DE CAPITAL Cr$ Cr$ 1. Operações de Crédito 23.700.000.000 2. Alienação de Bens Móveis e 911.900.000 Imóveis 3. Transferências de Capital 3.320.158.000 4. Outras Receitas de Capital 21.994.000 27.954.052.000 126.484.522.000
A despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1981 é fixada em Cr$ 126.484.522.000,00 (cento e vinte e seis bilhões, quatrocentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e dois mil cruzeiros) e será realizada em cada projeto e cada atividade segundo a classificação econômica em vigor, conforme tabelas anexas que ficam fazendo parte integrante desta Lei, observados os respectivos desdobramentos por elementos de despesa em cada projeto e atividade.
A despesa, na sua execução, obedecerá também a classificação por rubrica estabelecida pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado, devendo a esse nível de especificação constar do Balanço Geral do Estado.
a abrir, durante o exercício, créditos suplementares e projetos e atividades, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei;
a abrir, durante o exercício, créditos suplementares a projetos e atividades, para aplicação do produto de receitas vinculadas;
a abrir, durante o exercício, créditos suplementares à conta da Reserva de Contingência, destinados ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais;
a realizar, na forma do artigo 67 da Constituição Federal como antecipação da receita do exercício, operações de crédito até o limite de 25% da receita prevista.
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para estabelecer a programação de despesas de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seus artigos 47 a 50.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.