JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7236 de 21 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre os regimes de trabalho do Magistério Estadual.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1978.


Art. 1º

O art. 118 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, tem sua redação substituída pela seguinte: Art. 118 - Aos regimes de trabalho de trinta e três e de quarenta e quatro horas corresponderá uma gratificação igual a, respectivamente, cinqüenta por cento e cem por cento do vencimento do membro do Magistério, que continuará a ser percebida sempre que o afastamento do exercício profissional for com vencimento. Parágrafo único - Os proventos dos membros do magistério que, por ocasião de sua aposentadoria, se encontrarem em regime de trinta e três ou de quarenta e quatro horas, serão calculados incluindo a respectiva gratificação desde que o membro do magistério haja completado cinco anos consecutivos ou dez intercalados de exercício em um desses regimes.

Art. 2º

Os membros do magistério inativados antes do início da vigência desta Lei, e que assim o requererem, terão seus proventos revistos de acordo com o critério ora estabelecido, desde que hajam satisfeito, no devido tempo, ao pressupostos correspondentes.

Art. 3º

Aos atuais integrantes do Quadro de Carreira do Magistério será facultado, ao requererem a aposentadoria voluntária, ou dentro de trinta dias de decretada a aposentadoria compulsória, solicitar que o cálculo dos respectivos proventos se faça de acordo com a redação ora vigente do art. 118 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1979.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7236 de 21 de Dezembro de 1978