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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7236 de 21 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre os regimes de trabalho do Magistério Estadual.

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Art. 3º

Aos atuais integrantes do Quadro de Carreira do Magistério será facultado, ao requererem a aposentadoria voluntária, ou dentro de trinta dias de decretada a aposentadoria compulsória, solicitar que o cálculo dos respectivos proventos se faça de acordo com a redação ora vigente do art. 118 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7236 /1978