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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7236 de 21 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre os regimes de trabalho do Magistério Estadual.


Art. 3º

Aos atuais integrantes do Quadro de Carreira do Magistério será facultado, ao requererem a aposentadoria voluntária, ou dentro de trinta dias de decretada a aposentadoria compulsória, solicitar que o cálculo dos respectivos proventos se faça de acordo com a redação ora vigente do art. 118 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.