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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7236 de 21 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre os regimes de trabalho do Magistério Estadual.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7236 /1978