Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7236 de 21 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre os regimes de trabalho do Magistério Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre os regimes de trabalho do Magistério Estadual.
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