Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7236 de 21 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre os regimes de trabalho do Magistério Estadual.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre os regimes de trabalho do Magistério Estadual.
Revogam-se as disposições em contrário.