Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7236 de 21 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre os regimes de trabalho do Magistério Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1979.
Dispõe sobre os regimes de trabalho do Magistério Estadual.
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