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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7236 de 21 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre os regimes de trabalho do Magistério Estadual.


Art. 2º

Os membros do magistério inativados antes do início da vigência desta Lei, e que assim o requererem, terão seus proventos revistos de acordo com o critério ora estabelecido, desde que hajam satisfeito, no devido tempo, ao pressupostos correspondentes.