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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7236 de 21 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre os regimes de trabalho do Magistério Estadual.

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Art. 1º

O art. 118 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, tem sua redação substituída pela seguinte: Art. 118 - Aos regimes de trabalho de trinta e três e de quarenta e quatro horas corresponderá uma gratificação igual a, respectivamente, cinqüenta por cento e cem por cento do vencimento do membro do Magistério, que continuará a ser percebida sempre que o afastamento do exercício profissional for com vencimento. Parágrafo único - Os proventos dos membros do magistério que, por ocasião de sua aposentadoria, se encontrarem em regime de trinta e três ou de quarenta e quatro horas, serão calculados incluindo a respectiva gratificação desde que o membro do magistério haja completado cinco anos consecutivos ou dez intercalados de exercício em um desses regimes.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7236 /1978