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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7133 de 13 de Janeiro de 1978

Efetiva os servidores públicos estabilizados e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 1978.


Art. 1º

Os atuais servidores da Administração Direta e das Autarquias, estáveis em decorrência de disposição constitucional, serão considerados efetivos ... vetado... desde que, sob pena de decadência do direito ora conferido, o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência desta Lei.

§ 1º

Vetado... a efetivação dar-se-á com a posse, ... vetado...

§ 2º

A efetivação de que trata esta Lei implicará em vinculação ao regime previdenciário próprio do Estado.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Os servidores que, em razão do disposto nos artigos anteriores, forem investidos em cargo do Quadro Único do Magistério, poderão optar por sua transferência para cargo do Quadro de Carreira, observado o disposto no art. 149 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no art. 157 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, a opção deverá ser formalizada no prazo de 90 dias, contado a partir da investidura no cargo do Quadro Único e vigorará 90 dias após a entrega do requerimento de transferência no órgão competente.

§ 2º

A classificação na carreira, dos professores que se valerem da faculdade concedida pelo presente artigo, se fará com observância do disposto no art. 156, § 1º da Lei 6.672, de 22 de abril de 1974, computando-se o tempo de serviço até 1º de julho de 1974.

Art. 4º

O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 5º

As Autarquias providenciarão na efetivação de seus servidores estáveis segundo as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º

Vetado.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Revogam-se às disposições em contrário.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7133 de 13 de Janeiro de 1978