Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7133 de 13 de Janeiro de 1978
Efetiva os servidores públicos estabilizados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais servidores da Administração Direta e das Autarquias, estáveis em decorrência de disposição constitucional, serão considerados efetivos ... vetado... desde que, sob pena de decadência do direito ora conferido, o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência desta Lei.
§ 1º
Vetado... a efetivação dar-se-á com a posse, ... vetado...
§ 2º
A efetivação de que trata esta Lei implicará em vinculação ao regime previdenciário próprio do Estado.