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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7133 de 13 de Janeiro de 1978

Efetiva os servidores públicos estabilizados e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais servidores da Administração Direta e das Autarquias, estáveis em decorrência de disposição constitucional, serão considerados efetivos ... vetado... desde que, sob pena de decadência do direito ora conferido, o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência desta Lei.

§ 1º

Vetado... a efetivação dar-se-á com a posse, ... vetado...

§ 2º

A efetivação de que trata esta Lei implicará em vinculação ao regime previdenciário próprio do Estado.