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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7133 de 13 de Janeiro de 1978

Efetiva os servidores públicos estabilizados e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores que, em razão do disposto nos artigos anteriores, forem investidos em cargo do Quadro Único do Magistério, poderão optar por sua transferência para cargo do Quadro de Carreira, observado o disposto no art. 149 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no art. 157 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, a opção deverá ser formalizada no prazo de 90 dias, contado a partir da investidura no cargo do Quadro Único e vigorará 90 dias após a entrega do requerimento de transferência no órgão competente.

§ 2º

A classificação na carreira, dos professores que se valerem da faculdade concedida pelo presente artigo, se fará com observância do disposto no art. 156, § 1º da Lei 6.672, de 22 de abril de 1974, computando-se o tempo de serviço até 1º de julho de 1974.