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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7124 de 28 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre o auxílio para diferença de caixa instituído pelo art. 3º da Lei nº 6.331, de 9 de dezembro de 1971.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1977.


Art. 1º

O auxílio para diferença de caixa instituído pelo art. 3º da Lei nº 6.331, de 9 de dezembro de 1971, será incorporado ao vencimento do funcionário que o perceber durante cinco anos consecutivos ou dez intercalados.

Art. 2º

Não se pagará qualquer auxílio para diferença de caixa ao funcionário que houver incorporado aos vencimentos o correspondente valor ou percentual.

Art. 3º

A parcela correspondente ao auxílio para diferença de caixa não servirá de base ao cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

Art. 4º

As disposições desta Lei, bem como as do art. 3º da Lei nº 6.331, de 9 de dezembro de 1971, aplicam-se aos funcionários de outros Quadros de Pessoal que tenham por paradigma de vencimentos cargos do Quadro dos Funcionários Fazendários, excluído da incidência do art. 23, da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, alterado pela Lei nº 5.395, de 27 de dezembro de 1966.

Art. 5º

Os funcionários que houverem completado o tempo previsto no art. 1º antes da data inicial da vigência da presente Lei, a partir desta terão incorporada a vantagem a que tal artigo se refere.

Art. 6º

O disposto no art. 1º da presente Lei aplica-se, a partir da data da inicial de sua vigência, aos proventos dos funcionários já inativados que, à data da aposentadoria, tiverem preenchido os requisitos nele estabelecidos.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7124 de 28 de Dezembro de 1977