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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7124 de 28 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre o auxílio para diferença de caixa instituído pelo art. 3º da Lei nº 6.331, de 9 de dezembro de 1971.

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Art. 1º

O auxílio para diferença de caixa instituído pelo art. 3º da Lei nº 6.331, de 9 de dezembro de 1971, será incorporado ao vencimento do funcionário que o perceber durante cinco anos consecutivos ou dez intercalados.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7124 /1977