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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7124 de 28 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre o auxílio para diferença de caixa instituído pelo art. 3º da Lei nº 6.331, de 9 de dezembro de 1971.

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Art. 2º

Não se pagará qualquer auxílio para diferença de caixa ao funcionário que houver incorporado aos vencimentos o correspondente valor ou percentual.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7124 /1977