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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7124 de 28 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre o auxílio para diferença de caixa instituído pelo art. 3º da Lei nº 6.331, de 9 de dezembro de 1971.

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Art. 6º

O disposto no art. 1º da presente Lei aplica-se, a partir da data da inicial de sua vigência, aos proventos dos funcionários já inativados que, à data da aposentadoria, tiverem preenchido os requisitos nele estabelecidos.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7124 /1977