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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7117 de 21 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre recolhimento de lubrificantes usados, para posterior alienação.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1977.


Art. 1º

Será obrigatoriamente recolhido, para posterior alienação, todo o óleo lubrificante usado nas frotas automotoras ou equipamentos de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, de suas autarquias, e de empresas de economia mista, nas quais o Estado participar.

Parágrafo único

Como óleo lubrificante usado entende-se todo aquele que, após seu uso normal, adquire contaminantes vários, tais como água, produtos de oxidação, barras, gomas e outras impurezas, que obriguem a sua troca e reposição, por óleos novos.

Art. 2º

O recolhimento referido no artigo 1º deverá ser feito nos locais ou dependências, em que o lubrificante for trocado, sendo o mesmo depositado em tanques ou tambores metálicos para este fim destinados, separadamente como segue: óleos de carter; óleo de transmissões ou diferenciais; óleos de sistemas hidráulicos; óleos de transformadores e chaves elétricas; óleos de compressores; outros tipos de óleos lubrificantes.

Parágrafo único

Excetuam-se os óleos emulsionados (solúveis), utilizados em usinagem de metais, resfriamento ou proteção contra oxidação, bem como os lubrificantes sintéticos ou não derivados de petróleo.

Art. 3º

Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado serão obrigados a informar, mensalmente, à Superintendência dos Transportes do Estado do Rio Grande do Sul (SUTERGS), as quantidades de:

a

óleos lubrificantes adquiridos;

b

consumidos;

c

depositados, para posterior entrega ao Departamento Estadual de Compras e Administração de Materiais (DECAM), para fins de alienação.

Art. 4º

A Superintendência dos Transportes do Estado do Rio Grande do Sul (SUTERGS) entregará mensalmente ao Departamento Estadual de Compras e Administração de Material (DECAM) os relatórios recebidos dos órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta, recolhendo ao mesmo o óleo usado para alienação, que será obrigatoriamente processada quatro vezes por ano.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7117 de 21 de Dezembro de 1977