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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7117 de 21 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre recolhimento de lubrificantes usados, para posterior alienação.

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Art. 2º

O recolhimento referido no artigo 1º deverá ser feito nos locais ou dependências, em que o lubrificante for trocado, sendo o mesmo depositado em tanques ou tambores metálicos para este fim destinados, separadamente como segue: óleos de carter; óleo de transmissões ou diferenciais; óleos de sistemas hidráulicos; óleos de transformadores e chaves elétricas; óleos de compressores; outros tipos de óleos lubrificantes.

Parágrafo único

Excetuam-se os óleos emulsionados (solúveis), utilizados em usinagem de metais, resfriamento ou proteção contra oxidação, bem como os lubrificantes sintéticos ou não derivados de petróleo.