Artigo 3º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7117 de 21 de Dezembro de 1977
Dispõe sobre recolhimento de lubrificantes usados, para posterior alienação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado serão obrigados a informar, mensalmente, à Superintendência dos Transportes do Estado do Rio Grande do Sul (SUTERGS), as quantidades de:
a
óleos lubrificantes adquiridos;
b
consumidos;
c
depositados, para posterior entrega ao Departamento Estadual de Compras e Administração de Materiais (DECAM), para fins de alienação.