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Artigo 3º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7117 de 21 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre recolhimento de lubrificantes usados, para posterior alienação.

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Art. 3º

Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado serão obrigados a informar, mensalmente, à Superintendência dos Transportes do Estado do Rio Grande do Sul (SUTERGS), as quantidades de:

a

óleos lubrificantes adquiridos;

b

consumidos;

c

depositados, para posterior entrega ao Departamento Estadual de Compras e Administração de Materiais (DECAM), para fins de alienação.