Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7117 de 21 de Dezembro de 1977
Dispõe sobre recolhimento de lubrificantes usados, para posterior alienação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Superintendência dos Transportes do Estado do Rio Grande do Sul (SUTERGS) entregará mensalmente ao Departamento Estadual de Compras e Administração de Material (DECAM) os relatórios recebidos dos órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta, recolhendo ao mesmo o óleo usado para alienação, que será obrigatoriamente processada quatro vezes por ano.