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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7117 de 21 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre recolhimento de lubrificantes usados, para posterior alienação.

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Art. 4º

A Superintendência dos Transportes do Estado do Rio Grande do Sul (SUTERGS) entregará mensalmente ao Departamento Estadual de Compras e Administração de Material (DECAM) os relatórios recebidos dos órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta, recolhendo ao mesmo o óleo usado para alienação, que será obrigatoriamente processada quatro vezes por ano.