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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7117 de 21 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre recolhimento de lubrificantes usados, para posterior alienação.

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Art. 1º

Será obrigatoriamente recolhido, para posterior alienação, todo o óleo lubrificante usado nas frotas automotoras ou equipamentos de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, de suas autarquias, e de empresas de economia mista, nas quais o Estado participar.

Parágrafo único

Como óleo lubrificante usado entende-se todo aquele que, após seu uso normal, adquire contaminantes vários, tais como água, produtos de oxidação, barras, gomas e outras impurezas, que obriguem a sua troca e reposição, por óleos novos.