Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7117 de 21 de Dezembro de 1977
Dispõe sobre recolhimento de lubrificantes usados, para posterior alienação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será obrigatoriamente recolhido, para posterior alienação, todo o óleo lubrificante usado nas frotas automotoras ou equipamentos de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, de suas autarquias, e de empresas de economia mista, nas quais o Estado participar.
Parágrafo único
Como óleo lubrificante usado entende-se todo aquele que, após seu uso normal, adquire contaminantes vários, tais como água, produtos de oxidação, barras, gomas e outras impurezas, que obriguem a sua troca e reposição, por óleos novos.