Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6945 de 22 de Dezembro de 1975
Fixa os vencimentos dos Secretários de Estado, do Consultor-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e de outras categorias funcionais e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1975.
Os vencimentos mensais dos Secretários de Estado, do Consultor-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e das categorias funcionais a seguir enumeradas passam a ser os seguintes: Cr$ Secretário de Estado 12.600,00 Consultor-Geral do Estado 12.600,00 Procurador-Geral da Justiça 12.600,00 Diretor-Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado 11.855,00
Para efeito de revisão de proventos é fixado em Cr$ 11.855,00 o vencimento básico mensal do cargo que detinham os Conselheiros do extinto Conselho do Serviço Público.
A representação mensal instituída pelo novo Estatuto da Magistratura é concedida, nos mesmos termos, aos membros do Ministério Público (Constituição Estadual, art. 76), excetuados os que não houverem concluído o estágio probatório, aplicando-se ao vencimento assim constituído o percentual de que trata o art. 66 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.