JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6945 de 22 de Dezembro de 1975

Fixa os vencimentos dos Secretários de Estado, do Consultor-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e de outras categorias funcionais e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1975.


Art. 1º

Os vencimentos mensais dos Secretários de Estado, do Consultor-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e das categorias funcionais a seguir enumeradas passam a ser os seguintes: Cr$ Secretário de Estado 12.600,00 Consultor-Geral do Estado 12.600,00 Procurador-Geral da Justiça 12.600,00 Diretor-Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado 11.855,00

Art. 2º

Para efeito de revisão de proventos é fixado em Cr$ 11.855,00 o vencimento básico mensal do cargo que detinham os Conselheiros do extinto Conselho do Serviço Público.

Art. 3º

A representação mensal instituída pelo novo Estatuto da Magistratura é concedida, nos mesmos termos, aos membros do Ministério Público (Constituição Estadual, art. 76), excetuados os que não houverem concluído o estágio probatório, aplicando-se ao vencimento assim constituído o percentual de que trata o art. 66 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6945 de 22 de Dezembro de 1975