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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6945 de 22 de Dezembro de 1975

Fixa os vencimentos dos Secretários de Estado, do Consultor-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e de outras categorias funcionais e dá outras providências.

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Art. 3º

A representação mensal instituída pelo novo Estatuto da Magistratura é concedida, nos mesmos termos, aos membros do Ministério Público (Constituição Estadual, art. 76), excetuados os que não houverem concluído o estágio probatório, aplicando-se ao vencimento assim constituído o percentual de que trata o art. 66 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6945 /1975