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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6945 de 22 de Dezembro de 1975

Fixa os vencimentos dos Secretários de Estado, do Consultor-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e de outras categorias funcionais e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito de revisão de proventos é fixado em Cr$ 11.855,00 o vencimento básico mensal do cargo que detinham os Conselheiros do extinto Conselho do Serviço Público.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6945 /1975