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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6945 de 22 de Dezembro de 1975

Fixa os vencimentos dos Secretários de Estado, do Consultor-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e de outras categorias funcionais e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos mensais dos Secretários de Estado, do Consultor-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e das categorias funcionais a seguir enumeradas passam a ser os seguintes: Cr$ Secretário de Estado 12.600,00 Consultor-Geral do Estado 12.600,00 Procurador-Geral da Justiça 12.600,00 Diretor-Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado 11.855,00

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6945 /1975